Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3536/2022
    1.1. Anexo(s)3115/2020, 11531/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11531/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2019
3. Responsável(eis):CLEITON CANTUARIO BRITO - CPF: 00248830180
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CLEITON CANTUARIO BRITO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 244/2022-RELT4

10.1. Trata-se de Pedido de Reexame protocolado pelo senhor Cleiton Cantuário Brito, Prefeito do Município de Cristalândia-TO, à época, através de seu procurador constituído, Washington José Lima Feitosa, Contador - CRC. PI-004338/0-5 T, em face do Parecer Prévio nº 45/2022-TCE/TO - 2ª Câmara, emitido nos Autos nº 11531/2020.

10.2. A tempestividade do recurso foi informada na Certidão nº 1232/2022-SEPLE (evento 3).

10.3. Por meio do Despacho nº 612/2022-RELT4, o presente recurso foi recebido no seu efeito suspensivo e devolutivo (art. 59 da LO-TCE/TO).

10.4. A Coordenadoria de Recurso, por meio da Análise de Recurso nº 21/2022-COREC (evento 6), manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.

10.5. O representante do Ministério Público de Contas, Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, em seu Parecer nº 644/2022-PROCD (evento 7), opinou pelo conhecimento Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 08/11/2022 às 15:20:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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